COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ART 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Art. 114. Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Administração Direta e Indireta podem
contratar sob diferentes regimes:
·
Celetista
·
Estatutários
·
Outros regimes
(como temporários)
O STF na ADI 3395: EXCLUIU
os estatutários e os outros regimes da COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e
seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
jurídico-estatutária.
Art.114 Inciso II
II as ações que
envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Importante: Súmula vinculante 23 STF
A Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do
direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
·
Reintegração de posse no caso de esbulho
·
Manutenção de posse nos casos de turbação
·
Interdito proibitório nos casos de ameaça
Art.114 Inciso III
III as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Art.114 Inciso IV
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas
data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
·
Súmula vinculante 25 do STF ( no caso de prisão do
depositário infiel, deverá ser impetrado HABEAS CORPUS perante a JUSTIÇA DO
TRABALHO.
·
ADI 3684- Mesmo sendo competente para julgar HABEAS CORPUS a
JUSTIÇA DO TRABALHO, não é competente para julgar ações penais.
Ementa: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais.
Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação
conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos
pela EC nº 45/2004. Ação
direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O
disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, daConstituição da
República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45 não atribui à Justiça do Trabalho
competência para processar e julgar ações penais.
V os conflitos de competência entre órgãos com
jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
VI as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
·
Súmula
Vinculante nº 22 A Justiça do
Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos
morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por
empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença
de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº
45/04.
VII as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.114 Inciso VIII
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IMPORTANTE: O
art. 876 da CLT, diz que devem executar as contribuições sociais das:
·
Das sentenças condenatórias em pecúnia.
·
Homologatórias de acordo
·
E das sentenças que reconhecerem vínculo de
emprego durante um período.
Em sentido contrário a súmula 368 do TST exclui a última parte do
artigo. Estabelecendo que a JUSTIÇA DO TRABALHO, não é competente para executar
as contribuições sociais das sentenças que reconhecerem vínculo de emprego.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
OBSERVAÇÕES: SÚMULAS IMPORTANTES ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Súmula nº 300 do TST
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
Súmula nº 389 do TST
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
ps: escreverei outro post sobre competência territorial, pois este já está muito longo.
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